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Processo:
0000290-29.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000290-29.2026.8.16.0019

Recurso: 0000290-29.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Contra a Mulher
Requerente: T. B.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
T. B.interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 381, III, e 619 do
Código de Processo Penal, suscitando nulidade do julgamento dos embargos de declaração
por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de se
manifestar sobre questões reputadas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente
a aventada ilegibilidade do documento médico utilizado para comprovar a materialidade, as
contradições apresentadas pela vítima em momentos distintos da persecução penal e a
incidência da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
Sustentou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, defendendo a insuficiência
da prova da materialidade delitiva, sob o fundamento de que a infração imputada deixa
vestígios e não houve exame de corpo de delito apto a demonstrá-los, sendo inviável suprir tal
exigência por prontuário médico tido por ilegível.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas
à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos
alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Partindo dessa premissa, relevante demonstrar que a Câmara julgadora assim dispôs:
“... a palavra da vítima no contexto de violência doméstica ostenta grande
relevância, inclusive, os policias ouvidos assentaram que aquela apresentava
sinais de lesões visíveis. No mais, ficara claro que na fase policial, a vítima tentou
evitar a responsabilização criminal do embargante, ao passo que na fase judicial
sua narrativa é harmônica com os relatos policiais, prontuário médico e o
depoimento de A., a qual contou que sua filha não conseguia sequer parar em pé
em virtude das agressões perpetradas pelo embargante. De qualquer sorte, além
da ficha médica que apontou trauma lombar, há outros elementos probatórios
para manter a condenação do embargante.
Do mesmo modo, no que concerne a minorante do elencada no art. 129, §4 º do
Código Penal, na medida que não houve prova produzida que amparasse a tese
defensiva. Não bastasse, a vítima estava debilitada ante a recente cesariana,
aliado a isso, fora adotado alguns fundamentos do parecer da douta
ProcuradoriaGeral de Justiça como forma de fundamentação per relationem.
Desse modo, o inconformismo do embargante não permite a oposição dos
aclaratórios que se amoldam tão somente às hipóteses delineadas no artigo 619
do Código de Processo Penal, visto que é nítida a intenção de rediscutir questões
enfrentadas no acórdão. Noutros termos, é inviável agasalhar a pretensão de
alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão, isso
pois, os aclaratórios tem a finalidade de corrigir máculas formais e endógenos,
devendo, necessariamente, estar atrelado as hipóteses legais” (fl. 6, mov. 21.1 –
acórdão de Embargos de Declaração).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior é firme no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso”
(EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
10.10.2024).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 10.02.2020.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado
e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à
rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl
no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Seção, DJe 02.03.2023).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, extrai-se do
acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Depreende-se pelo conjunto probatório, embora a defesa sustentar a ausência
da materialidade, que há substrato probatório para lastrear a manutenção do
édito condenatório.
No panorama, consoante a ficha de atendimento médico ambulatorial, assim
como, pelos depoimentos prestados na fase policial e judicial, é notável que o
apelante agrediu a vítima, tendo a desferido golpes na região das costas, cenário
que ocasionou um trauma na coluna lombar.
Ademais, a narrativa da vítima esposada na fase judicial é firme no sentido que
tivera uma discussão com o apelante, sendo que este, em determinado momento,
desferiu um golpe nas costas. Aliado a isso, está o depoimento dos policiais
militares que atestaram a existência de lesões aparentes na vítima no dia da
ocorrência, no mais, apesar da vítima, em solo policial, contar que não fora
agredida pelo apelante, verifica-se a época, que a vítima buscava evitar a
responsabilização criminal do agressor, especialmente, que fora A., genitora dela,
que acionou a equipe policial naquele dia, tendo, outrossim, visualizado a filha
com ‘com o rosto todo roxo’ e ‘não conseguia parar em pé, porque a perna dela
estava machucada, por causa do soco que ele deu nas costas’. Não bastasse, o
apelante afirmou em juízo que entraram em vias de fato após uma discussão.
Sendo assim, a narrativa apresentada pela vítima é coerente e harmônica, o que
se denota tamanha veracidade, vez que descreveu a situação com detalhes, não
tendo nenhuma prova na vertente de descredibilizar a palavra dela, inclusive, vale
recordar que palavra da vítima tem maior relevância quando associada com os
demais elementos probatórios na averiguação de delitos dessa natureza,
sobretudo, que são cometidos sem a presença de testemunhas.
De mais a mais, friso que o laudo de exame corporal é despiciendo, isso porque,
é possível a constatação da materialidade de maneira indireta, logo, não houve
nenhuma afronta ao artigo 158 do CPP, tampouco, do art. 12, § 3º, da Lei nº
11.340/2006 (‘serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde’)” (fl. 6, mov. 37.1 – acórdão
de Apelação).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior, que já se manifestou no sentido de que “A jurisprudência do STJ
confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o
contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da
Súmula nº 83/STJ” (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta
Turma, DJEN 03.01.2025).
Na mesma linha: AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 19.08.2022.
Outrossim, “O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios” (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 14.02.2024).
Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“(...) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de
condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes
de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas
durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias
acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante
demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n.
2.732.819/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
07.11.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17