Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000290-29.2026.8.16.0019 Recurso: 0000290-29.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Requerente: T. B. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – T. B.interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, suscitando nulidade do julgamento dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões reputadas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a aventada ilegibilidade do documento médico utilizado para comprovar a materialidade, as contradições apresentadas pela vítima em momentos distintos da persecução penal e a incidência da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Sustentou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, defendendo a insuficiência da prova da materialidade delitiva, sob o fundamento de que a infração imputada deixa vestígios e não houve exame de corpo de delito apto a demonstrá-los, sendo inviável suprir tal exigência por prontuário médico tido por ilegível. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Partindo dessa premissa, relevante demonstrar que a Câmara julgadora assim dispôs: “... a palavra da vítima no contexto de violência doméstica ostenta grande relevância, inclusive, os policias ouvidos assentaram que aquela apresentava sinais de lesões visíveis. No mais, ficara claro que na fase policial, a vítima tentou evitar a responsabilização criminal do embargante, ao passo que na fase judicial sua narrativa é harmônica com os relatos policiais, prontuário médico e o depoimento de A., a qual contou que sua filha não conseguia sequer parar em pé em virtude das agressões perpetradas pelo embargante. De qualquer sorte, além da ficha médica que apontou trauma lombar, há outros elementos probatórios para manter a condenação do embargante. Do mesmo modo, no que concerne a minorante do elencada no art. 129, §4 º do Código Penal, na medida que não houve prova produzida que amparasse a tese defensiva. Não bastasse, a vítima estava debilitada ante a recente cesariana, aliado a isso, fora adotado alguns fundamentos do parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça como forma de fundamentação per relationem. Desse modo, o inconformismo do embargante não permite a oposição dos aclaratórios que se amoldam tão somente às hipóteses delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, visto que é nítida a intenção de rediscutir questões enfrentadas no acórdão. Noutros termos, é inviável agasalhar a pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão, isso pois, os aclaratórios tem a finalidade de corrigir máculas formais e endógenos, devendo, necessariamente, estar atrelado as hipóteses legais” (fl. 6, mov. 21.1 – acórdão de Embargos de Declaração). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso” (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 10.10.2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Depreende-se pelo conjunto probatório, embora a defesa sustentar a ausência da materialidade, que há substrato probatório para lastrear a manutenção do édito condenatório. No panorama, consoante a ficha de atendimento médico ambulatorial, assim como, pelos depoimentos prestados na fase policial e judicial, é notável que o apelante agrediu a vítima, tendo a desferido golpes na região das costas, cenário que ocasionou um trauma na coluna lombar. Ademais, a narrativa da vítima esposada na fase judicial é firme no sentido que tivera uma discussão com o apelante, sendo que este, em determinado momento, desferiu um golpe nas costas. Aliado a isso, está o depoimento dos policiais militares que atestaram a existência de lesões aparentes na vítima no dia da ocorrência, no mais, apesar da vítima, em solo policial, contar que não fora agredida pelo apelante, verifica-se a época, que a vítima buscava evitar a responsabilização criminal do agressor, especialmente, que fora A., genitora dela, que acionou a equipe policial naquele dia, tendo, outrossim, visualizado a filha com ‘com o rosto todo roxo’ e ‘não conseguia parar em pé, porque a perna dela estava machucada, por causa do soco que ele deu nas costas’. Não bastasse, o apelante afirmou em juízo que entraram em vias de fato após uma discussão. Sendo assim, a narrativa apresentada pela vítima é coerente e harmônica, o que se denota tamanha veracidade, vez que descreveu a situação com detalhes, não tendo nenhuma prova na vertente de descredibilizar a palavra dela, inclusive, vale recordar que palavra da vítima tem maior relevância quando associada com os demais elementos probatórios na averiguação de delitos dessa natureza, sobretudo, que são cometidos sem a presença de testemunhas. De mais a mais, friso que o laudo de exame corporal é despiciendo, isso porque, é possível a constatação da materialidade de maneira indireta, logo, não houve nenhuma afronta ao artigo 158 do CPP, tampouco, do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (‘serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde’)” (fl. 6, mov. 37.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, que já se manifestou no sentido de que “A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ” (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025). Na mesma linha: AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 19.08.2022. Outrossim, “O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios” (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 14.02.2024). Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 07.11.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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